Por Roberto Litrento
O home office, também conhecido como trabalho à distância ou teletrabalho, em consequência da globalização da economia, bem como em decorrência do desenvolvimento tecnológico, além do crescente estímulo à terceirização de serviços, vem modificando o perfil tradicional do emprego e, consequentemente, do local de trabalho, tornando-se uma forma de trabalho mais atrativa, captando novos simpatizantes.
Em 1980, Alvin Toffler, autor de “A terceira Onda”, profetizou que as pessoas voltariam a trabalhar em casa, tal como ocorreu no passado, na Idade Média, onde os trabalhos eram realizados nas oficinas, as quais se situavam no terreno na parte de trás da casa, no andar de cima ou mesmo nos fundos, compartilhando a ideia de moradia, com o da realização das atividades ocupacionais habituais.
Sempre foi desejo das pessoas trabalharem no “conforto do lar”, estabelecendo o seu próprio horário, ser o seu próprio chefe, sem terem de cumprir estafantes jornadas de trabalho.
Essa forma de trabalho sem dúvida alguma pode ser a saída alternativa ao modelo clássico de vínculo empregatício, onde o empregado necessita cumprir jornada específica de trabalho, estando sob a supervisão direta do seu empregador, especialmente no tocante ao controle da jornada de trabalho.
Nesse sentido, trabalhar em casa pode ser uma vantagem, uma saída para àqueles que necessitam permanecer no lar, pelos mais variados motivos, que passam por questões de ordem pessoal a fatores econômicos. O local em que as atividades serão desenvolvidas é considerado, por via de consequência, como uma extensão da empresa.
A palavra home Office quer dizer tralho remoto, ou à distância, não significando, necessariamente, “trabalho em casa”, na tradução literal da palavra, uma vez que pode ser realizado em um espaço alternativo, o qual pode ser em casa, ou mesmo um local indicado pela empresa, podendo ser desenvolvido até mesmo em quarto de hotel.
É possível trabalhar home office fazendo uso de computadores, telefones,smartphones, além do uso de materiais de escritório, os quais devem ser fornecidos pelo empregador, a fim de viabilizar o desenvolvimento dos trabalhos. Nesse sentido, o investimento tecnológico é primordial para a realização do trabalho remoto!
A CLT já previa este tipo de trabalho, no entanto, a recente reforma fez alterações importantes para este tipo de atividade. A atual lei estabelece que o teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, retirando a necessidade do pagamento de horas extras ao trabalhador. Mas não confundamos a ausência do controle da jornada de trabalho com o fim da subordinação hierárquica do empregado. Esta última deve ser observada, posto que o empregado continua sujeito ao poder de comando do empregador, às suas ordens, ao sigilo e a fidelidade junto ao empregador.
Estabelece que as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado tenham previsão em um contrato, o qual deverá ser necessariamente escrito (não se admitindo a forma verbal) e especificar pontos como por exemplo, o reembolso de custos do empregado para o exercício do trabalho, pagamento de verba a título de internet, conta de luz, despesas de materiais de escritório e mobiliário, muito embora os tribunais já tivessem o entendimento de que é o ônus das empresas arcarem com os riscos do empreendimento. A nova lei transfere para as partes contratantes a livre negociação em relação aos custos e despesas para o desenvolvimento das atividades realizadas por meio do teletrabalho.
O artigo 6º da CLT dispõe: “Não há distinção entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado a o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único: Os meios telemáticos e os informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais de direito de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Verifica-se, portanto, que a reforma trabalhista equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos à exercida por meios pessoais diretos de que não tem controle de jornada, nem fiscalização.
Através da formalização do contrato será possível que o trabalho seja realizado na forma mista, uns dias em casa e outros na empresa. Mas o retorno ao esquema presencial fica a critério da empresa, desde que seja respeitado um período mínimo de transição de 15 dias.
As vantagens do trabalho à distância, numa análise crítica é a de reduzir gastos; diminuir o stress; aumento do bem estar; mais disponibilidade de tempo para a família; diminuição de despesas com vestuário, alimentação e transporte; controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho; aumento da produtividade (uma vez que não se perde tempo com transporte); ausência de competição; maior capacidade de concentração e maior tempo livre; geração de empregos virtuais; diminuição dos congestionamentos nas cidades e redução da poluição do ar; maior utilização de mão de obra de deficientes físicos,
As desvantagens que podemos apontar vão desde o isolamento social a que submete o empregado, aos possíveis problemas para a divisão da hora de trabalho e a de lazer; o excesso de trabalho; a falta de interação e troca de informações com colegas de trabalho; o fechamento de filiais de empresas para otimizar os custos com cortes relativos a aluguéis, dentre outros custos.
No entanto, para trabalhar em casa é necessário que o empregado esteja altamente motivado, não permitindo que os afazeres domésticos e as questões sociais do dia a dia, tirem o seu foco, gerando a perda da produtividade e do gerenciamento de seu tempo, tornando a atividade inviável economicamente.
*Roberto M. Litrento é Coordenador do Curso de Direito da FAP, consultor e professor de Direito.